Art. 7

Alienação Fiduciária em Garantia · Art. 7

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2025.

Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.

Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art7

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