Art. 8-A
Revogado pela Lei 14.711/2023.
Art. 8o -A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965 , ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.
(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
(Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023)
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