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Lavagem de Dinheiro

LegislaçãoLavagem de Dinheiro
Lei ordinária

Lavagem de Dinheiro

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 — Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613
CAPÍTULO I
Art. 1
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.6…
CAPÍTULO II
Art. 2
Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; II - independem do processo e …
Art. 3
No processo por crime previsto
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, …
Art. 5
-B. A ordem de prisão de
Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, me…
Art. 6
Quando as circunstâncias o
Art. 6o A pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração; I…
CAPÍTULO III
Art. 7
Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrit…
CAPÍTULO IV
Art. 8
Dos Bens, Direitos
Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crime…
CAPÍTULO V
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pel…
CAPÍTULO VI
Art. 10
Da Identificação
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda n…
CAPÍTULO VII
Art. 11
Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nes…
Art. 11-A
O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pel…
CAPÍTULO VIII
Art. 12
Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades com…
Art. 12-A
(sem epígrafe)
Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência. (Incluído pela Lei nº 1…
Art. 13
Vigência
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)
CAPÍTULO IX
Art. 14
Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrênci…
Art. 15
O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outr…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)
CAPÍTULO X
Art. 17-A
(sem epígrafe)
Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B
(sem epígrafe)
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial,…
Art. 17-C
Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em ar…
Art. 17-D
(sem epígrafe)
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Inc…
Art. 17-E
(sem epígrafe)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiv…
Art. 17-F
(sem epígrafe)
Art. 17-F. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada
Art. 18
Vigência encerrada
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan Este texto não …