Lei ordinária
Crimes Tributários
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 — Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
Crime contra a ordem tributária
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação,
ou pres…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração
falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, d…
Art. 3
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime
funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I)
:
I - extraviar livro
oficial, processo fiscal ou q…
CAPÍTULO II
Art. 4
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder
econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência
mediante:
a) ajuste ou acordo de
empresas;
b) aquisição de acervos…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° Constitui crime
da mesma natureza:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - exigir exclusividade
de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
(Revogado pela Lei nº
12.52…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° Constitui crime
da mesma natureza:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
I - vender ou oferecer à
venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente
tabelado, ao regime legal…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7° Constitui crime
contra as relações de consumo:
I - favorecer ou
preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao
consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II …
CAPÍTULO III
Art. 8
Das Multas
Art. 8° Nos crimes
definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360
(trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
Pa…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9° A pena de
detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos
mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil)
até 2…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Caso o juiz,
considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência
ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las
até a décima parte ou elev…
CAPÍTULO IV
Art. 11
Das Disposições Gerais
Art. 11. Quem, de
qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos
nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando
a venda ao …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. São
circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano
à coletividade;
II - ser o crime cometido
por servidor público no exerc…
Art. 13
Produção de efeitos
Art. 13.
(Vetado).
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts.
1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social,
inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
(Revogado pela Le…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Os crimes
previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no
art.
100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria,
bem como indicando o tempo, o lugar e os elemen…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Compete ao
Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a
desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no
abastecimento.
Art. 18
Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a
Art. 18. Fica acrescentado ao
Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
Art. 19
"Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem
Art. 19. O caput do
art. 172 do Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de
venda que não corresponda à mercadoria vendida…
Art. 20
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de
Art. 20.
O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n°
2 848, de 7 de dezembro de 1940
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316.
............................................................
§ 1° Se o funcionário ex…
Art. 21
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
Art. 21. O
art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940
Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 318.
............................................................
Pena -…
Art. 22
Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte
Art. 22. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o
art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940
- Código Penal.
Brasília, 27 de dezembro
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FE…