CAPÍTULO III - Das Multas
Fixação da pena de multa
Crimes Tributários · Art. 8
rubrica editorial
4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2020.
Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO (1159) · 19/05/2020
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) · 25/06/2019
Rel. Ministro JORGE MUSSI (1138) · 11/12/2018