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CAPÍTULO IV

Circunstâncias agravantes da pena

Crimes Tributários · Art. 12
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · LC 224/2025

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

IV - ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12