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CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais

Circunstâncias agravantes da pena

Crimes Tributários · Art. 12
rubrica editorial

Incluído pela LC 224/2025. 236 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 224/2025

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

IV - ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos

236 decisões do STJ e do STF citam este artigo184 STJ · 52 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12