Artigos Empório do Direito – A quesitação do júri e o princípio da correlação entre a acusação e a sentença

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A quesitação do júri e o princípio da correlação entre a acusação e a sentença

O artigo aborda a questão da quesitação no Tribunal do Júri e a importância do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, conforme estabelece o Código de Processo Penal. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, argumenta que a variabilidade das perguntas aos jurados deve refletir estritamente a acusação apresentada, a fim de garantir o devido processo legal e evitar decisões incongruentes que violem os direitos de defesa do réu. A discussão enfatiza a necessidade de que qualquer modificação nas imputações feitas pelo Ministério Público durante o julgamento respeite esse princípio fundamental.

Artigo no Empório do Direito

Por Rômulo de Andrade Moreira – 21/09/2015

O art. 483 do Código de Processo Penal estabelece a ordem em que os quesitos deverão ser formulados aos jurados na sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri, a saber: 1) a materialidade do fato; 2) a autoria ou participação; 3) e, como quesito obrigatório, se o acusado deve ser absolvido (aliás, não entendemos porque não deveria ser perguntado “se o acusado deve ser condenado”, pois, afinal de contas, ele, até então, é presumivelmente inocente).

Respondido negativamente, por maioria, este terceiro quesito, será perguntado se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa. Depois, se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Eis a questão.

Suponhamos que o réu tenha sido denunciado e pronunciado por homicídio qualificado. Preclusa a decisão de pronúncia, foi a Júri. Em Plenário, o Ministério Público pediu a exclusão da qualificadora, acusando o réu “apenas” por homicídio simples.

Indaga-se: deve o Magistrado, ainda assim, formular o quesito relativo à qualificadora?

Entendo que não, sob pena de clara violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença.[2]

Ora, os fatos narrados em uma peça acusatória (e com mais razão, aqueles alegados na sessão do julgamento no Tribunal do Júri) limitam o julgador (e também os Jurados) em seu pronunciamento final que, por sua vez, deve circunscrever-se à narração fática feita pelo órgão acusador (em Plenário) e sobre as quais o imputado exercitou o seu amplo direito de defesa (idem). A consonância que a sentença deve guardar com o fato narrado (na sustentação oral) é medida que obstaculiza a ocorrência de julgamentos extra petita ou ultra petita, a impedir qualquer desobediência ao sistema acusatório assumido pela Constituição Federal (art. 129, I).

Pelo sistema acusatório, na lição de Juan-Luís Gómez Colomer, “hay necesidad de una acusación, formulada e mantenida por persona distinta a quien tiene que juzgar, para que se pueda abrir y celebrar el juicio e, consecuentemente, se pueda condenar”[3]. Por ele proíbe-se “al órgano decisor realizar las funciones de la parte acusadora”[4], “que aqui surge com autonomia e sem qualquer relacionamento com a autoridade encarregue do julgamento”[5].

Sobre o sistema acusatório, assim escreveu Vitu: “Ce système procédural se retrouve à l’origine des diverses civilisations méditerranéennes et occidentales: en Grèce, à Rome vers la fin de la Republique, dans le droit germanique, à l’époque franque et dans la procédure féodale. Ce système, qui ne distingue pás la procédure criminelle de la procédure, se caractérise par des traits qu’on retrouve dans les différents pays qui l’ont consacré. Dans l’organisation de la justice, la procédure accusatoire suppose une complète égalité entre l’accusation et la défense.”[6]

Concebido em prol do acusado, o princípio da correlação entre a acusação e o julgamento, por vezes ganha denominação diversa, como, por exemplo, a vedação à sentença incongruente: “A sentença incongruente, por conseguinte, é sentença que desrespeita a vinculação temática do juiz.”[7]

“Reconhecemos, entretanto, que uma sentença incongruente, embora não obrigatoriamente, via de regra violará tanto o princípio da ação como quanto as garantias do contraditório e da ampla defesa. Isso porque quando o magistrado julga além ou fora do objeto processual, normalmente não comunica as partes processuais dessa inovação de ofício, nem dá chance à Defesa para refutar a nova imputação. Logo, concomitantemente o julgador desrespeita o princípio da ação, o contraditório e a ampla defesa.”[8] Observa-se que o “princípio da correlação entre imputação e sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, que se acha tutelado por via constitucional.”[9]

No direito comparado, a garantia da correlação entre acusação e a sentença segue a mesma diretriz aqui exposta; neste sentido é a legislação peninsular: “Se nel corso dell’istruzione dibattimentale il fatto risulta diverso da como é descrito nel decreto que dispone il giudizio e non appartiene alla competenza di um giudice superiore, il pubblico ministero modifica l’imputazione e procede alla relativa contestazione (…)”[10]

É bem verdade que o Ministério Público pode pedir a absolvição na sessão de julgamento (aliás, deve…, se for o caso) e, nada obstante, será de rigor a primeira pergunta, ainda que a acusação defenda a falta de materialidade do fato, ou a segunda pergunta (se o Ministério Público negar a autoria ou a participação). Nestes casos, a depender da resposta, faz-se o terceiro quesito (sobre a absolvição) ou não. Óbvio!

E nada de invocar o art. 385 do Código de Processo Penal. Este está morto, sepultado e já desceu aos infernos pela Constituição Federal desde 1988 pelas razões acima expostas.

Notas e Referências:

[1] Há três excelentes obras sobre a matéria, dentre outras, obviamente: “Correlação entre acusação e sentença”, de Gustavo Henrique Badaró (Editora Revista dos Tribunais), “Correlação entre acusação e Sentença”, de Benedito Roberto Garcia Pozzer (IBCCRIM) e “A sentença incongruente no Processo Penal”, de Diogo Rudge Malan (Lumen Juris).

[2] Introducción al Derecho Penal e al Derecho Penal Procesal, Editorial Ariel, S.A., Barcelona, 1989, p. 230.

[3] Gimeno Sendra, Derecho Procesal, Valencia, 1987, p. 64.

[4] José António Barreiros, Processo Penal-1, Almedina, Coimbra, 1981, p. 13.

[5] Vitu, André, Procédure Pánale, Paris: Presses Universitaires de France, 1957, p. 13/14.

[6] A sentença Incongruente no Processo Penal. Diogo Rudge Malan, Coordenador: Geraldo Prado, Coleção Pensamento Crítico, Editora Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2003, pág . 132.

[7] Idem,. pág. 125.

[8] Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Interpretado. Nona Edição, Editora Atlas S.ª São Paulo – 2002, pág. 979.

[9] A sentença Incongruente no Processo Penal. Diogo Rudge Malan, Coordenador: Geraldo Prado, Coleção Pensamento Crítico, Editora Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2003, pág .153.

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Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.

Imagem Ilustrativa do Post: Time to Let It Go // Foto de: KT King // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Referências

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