Quantos jurados a defesa pode recusar, e quem não pode servir?
A recusa sem motivo
O art. 468 do CPP permite à defesa e, depois dela, ao Ministério Público recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa.
A defesa fala primeiro. A escolha de quem recusar costuma ser a decisão mais rápida e mais consequente da sessão.
Os impedimentos
O art. 448 do CPP impede que sirvam no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado.
O art. 448, § 2º, do CPP aplica aos jurados os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes. Essas recusas são motivadas e não gastam as três.
O art. 449 do CPP impede de servir quem funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, quem integrou o conselho que julgou outro acusado no concurso de pessoas e quem manifestou prévia disposição para condenar ou absolver.
A incomunicabilidade
O art. 466, § 1º, do CPP proíbe os jurados sorteados de se comunicar entre si e com outros e de manifestar opinião sobre o processo, sob pena de exclusão e multa.
O que a lei não diz
O texto não diz como se prova a disposição prévia do jurado, e esta página não o faz.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça no tribunal do júri, onde quesitação e recursos vêm sendo decididos.
Abrir IA Juris STJ Assunto Tribunal do JúriFerramenta para assinantes.