TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção IX - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Impedimentos do jurado

Código de Processo Penal · Art. 449
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado .

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art449