Título IX do Livro I deste CódigoSeção IX
Art. 450
Código de Processo Penal · Art. 450
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)