Impedimento por parentesco ou convivência
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 9 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 450. A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.
- Art. 444: Dispensa de jurado
- Art. 445: Responsabilidade criminal do jurado
- Art. 446
- Art. 447: Composição do Tribunal do Júri
- Art. 448: Impedimentos de jurados no Conselho
- Art. 449: Impedimentos do jurado
- Art. 451: Cômputo de jurados excluídos
- Art. 452: Apreciação de múltiplos processos
- Art. 453: Período das sessões do Júri
- Art. 454
- Art. 455: Ausência do Ministério Público em julgamento
- Art. 456: Ausência injustificada do advogado
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