TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção IX - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Impedimento por parentesco ou convivência

Código de Processo Penal · Art. 450
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/11/2007.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 450. A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art450