TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção IX - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Cômputo de jurados excluídos

Código de Processo Penal · Art. 451
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 33 acórdãos e 14 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

  • §1redação originária

    § 1 o Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.

  • §2redação originária

    § 2 o O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do assistente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art451

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