Cômputo de jurados excluídos
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.
- §1redação originária
§ 1 o Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
- §2redação originária
§ 2 o O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do assistente.