Título IX do Livro I deste CódigoSeção IX
Apreciação de múltiplos processos
Código de Processo Penal · Art. 452
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)