Apreciação de múltiplos processos
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 2 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 452. Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.
- Art. 446
- Art. 447: Composição do Tribunal do Júri
- Art. 448: Impedimentos de jurados no Conselho
- Art. 449: Impedimentos do jurado
- Art. 450: Impedimento por parentesco ou convivência
- Art. 451: Cômputo de jurados excluídos
- Art. 453: Período das sessões do Júri
- Art. 454
- Art. 455: Ausência do Ministério Público em julgamento
- Art. 456: Ausência injustificada do advogado
- Art. 457: Adiamento do julgamento por ausência
- Art. 458: Multa por ausência de testemunha
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