TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção IX - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Apreciação de múltiplos processos

Código de Processo Penal · Art. 452
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 452. Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art452