Título IX do Livro I deste CódigoSeção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Código de Processo Penal · Art. 453
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se -á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)