TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção X - Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Período das sessões do Júri

Código de Processo Penal · Art. 453
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 12 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se -á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 453. As testemunhas que, sem justa causa, deixarem de comparecer, incorrerão na multa de cinquenta a quinhentos mil réis, ou em prisão de três a quinze dias, imposta pelo presidente do tribunal.

  • caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

    Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o disposto no art. 430 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art453

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