Impedimentos de jurados no Conselho
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – marido e mulher;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ascendente e descendente;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – sogro e genro ou nora;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – tio e sobrinho;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)