Impedimentos de jurados no Conselho
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 57 acórdãos e 64 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – marido e mulher;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ascendente e descendente;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – sogro e genro ou nora;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – tio e sobrinho;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 448. Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério Público impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor ad hoc.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc , caso não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador-geral.
- Art. 442: Multa por ausência do jurado
- Art. 443
- Art. 444: Dispensa de jurado
- Art. 445: Responsabilidade criminal do jurado
- Art. 446
- Art. 447: Composição do Tribunal do Júri
- Art. 449: Impedimentos do jurado
- Art. 450: Impedimento por parentesco ou convivência
- Art. 451: Cômputo de jurados excluídos
- Art. 452: Apreciação de múltiplos processos
- Art. 453: Período das sessões do Júri
- Art. 454
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita