TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção IX - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Impedimentos de jurados no Conselho

Código de Processo Penal · Art. 448
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – marido e mulher;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ascendente e descendente;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – sogro e genro ou nora;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – tio e sobrinho;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – padrasto, madrasta ou enteado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art448