TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção IX - Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Composição do Tribunal do Júri

Código de Processo Penal · Art. 447
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 26 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de três dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art447

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