Título IX do Livro I deste CódigoSeção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Código de Processo Penal · Art. 447
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)