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Título IX do Livro I deste CódigoSeção IX

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Código de Processo Penal · Art. 447
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art447