TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Art. 446

Código de Processo Penal · Art. 446

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art446