Art. 446
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2025.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 446. Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e multas.
- Art. 440
- Art. 441: Garantia salarial do jurado
- Art. 442: Multa por ausência do jurado
- Art. 443
- Art. 444: Dispensa de jurado
- Art. 445: Responsabilidade criminal do jurado
- Art. 447: Composição do Tribunal do Júri
- Art. 448: Impedimentos de jurados no Conselho
- Art. 449: Impedimentos do jurado
- Art. 450: Impedimento por parentesco ou convivência
- Art. 451: Cômputo de jurados excluídos
- Art. 452: Apreciação de múltiplos processos
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