Título IX do Livro I deste CódigoSeção VIII
Art. 446
Código de Processo Penal · Art. 446
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)