O que são a prescrição retroativa e a intercorrente?
A pena aplicada como base
O art. 110, § 1º, do CP fixa que, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o recurso dela, a prescrição se regula pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, vigente, diz o mesmo: sem recurso da acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada na sentença.
As duas modalidades
A retroativa usa a pena aplicada para medir os intervalos para trás: entre o recebimento da denúncia e a sentença, por exemplo. A intercorrente usa a mesma pena para medir o intervalo para frente, da sentença até o trânsito em julgado.
O que mudou em 2010
A regra de que o termo inicial não pode ser anterior à denúncia veio com a Lei 12.234, de 2010. Antes dela, a retroativa podia alcançar o intervalo entre o fato e a denúncia. O art. 5º, XL, da Constituição impede a retroatividade da lei penal mais grave: para fato anterior a 2010, a contagem desde o fato pode ser pleiteada.
Depois do trânsito
O art. 110 do CP regula a prescrição depois do trânsito em julgado pela pena aplicada e aumenta os prazos de um terço se o condenado é reincidente. O aumento vale para a prescrição da pena, não para a punitiva: a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, fixa que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
O que a lei não diz
O texto não resolve se o marco de 2010 é o oferecimento ou o recebimento da denúncia, questão que esta página não arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em prescrição, que é onde os marcos, as suspensões e o termo inicial vêm sendo decididos.
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