Art. 38
Revogado pela DL 1.455/1976.
Art 38. A entrada e saída de mercadorias na Zona Franca de Manaus independem de licença de importação ou exportação ficando sujeitas, sòmente, a registro de contrôle estatístico, com exceção dos casos de pagamento do Impôsto de Importação previsto neste decreto-lei.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
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