Art. 43
Art 43. O pessoal pertencente à antiga Zona Franca poderia ser aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
§ 1º O pessoal não aproveitado na SUFRAMA, segundo o critério que esta estabelecer, será relotado em outro órgão da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.
§ 2º Até 31 de julho de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUFRAMA, caso não tenha sido relotado em outros órgãos da Administração Federal, na forma do parágrafo.
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