CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 44

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 44

Art 44. O Servidor da antiga Zona Franca, ao ser admitido, pela SUFRAMA, passa a reger-se pela Legislação Trabalhista e será considerado, em caráter excepcional, automàticamente licenciado de sua função pública, sem vencimentos, por esta, e em prazo não excedente a 2 (dois) anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art44

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