CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 37

Redação atual dada pela Lei 14.183/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.183/2021

Art. 37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art37

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