Art. 37
Redação atual dada pela Lei 14.183/2021.
Art. 37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)
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