CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 36

Art 36. O Plano Diretor da Zona Franca e o orçamento-programa da SUFRAMA serão aprovados pelo Ministro do Interior e considerado àquele como empreendimento prioritário na elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art36

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