CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 41

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 41

Art 41. Na Zona Franca de Manaus poderão instalar-se depósitos e agências aduaneiras de outros países na forma de tratados ou notas complementares a tratados de comércio.

§ 1º Para os fins dêste artigo, o Govêrno brasileiro, conforme haja sido ou venha a ser pactuado, proporcionará facilidades para a construção ou locação dos entrepostos de depósito franco e instalações conexas.

§ 2º Poderão estender-se àqueles países, quanto às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, os privilégios e obrigações especificados no Regulamento da Zona Franca, segundo as condições estabelecidas em ajuste entre o Brasil e cada país.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art41

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