CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 42

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 42

Art 42. As isenções previstas neste decreto-lei vigorarão pelo prazo de trinta anos, podendo ser prorrogadas por decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia do Conselho de Segurança Nacional.

(Vide art. 94 e art. 98 do Decreto nº 7.212, de 2010)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;288!art42

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita