Art. 79
Art. 79. Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único.
O DNIT terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
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