CAPÍTULO VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNITSeção I - Da Instituição, dos Objetivos e das Atribuições

Art. 81

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 81

Redação atual dada pela Lei 14.301/2022.

Histórico de alterações
2012revogado · MP 595/20122013alterado · Lei 12.815/20132015alterado · Lei 13.081/20152022alterado · Lei 14.301/2022

Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de:

(Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis;

(Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)

II – ferrovias e rodovias federais;

III -

(Vigência encerrada)

III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

IV -

(Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

IV - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

V -

(Vigência encerrada)

V - instalações portuárias.

(Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art81

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