Art. 78-K
Incluído pela Lei 12.996/2014.
Art. 78-K. O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.
(Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
Parágrafo único. O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
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