CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIOSeção VII - Dos Quadros de Pessoal

Art. 76

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 76

Revogado pela Lei 10.871/2004.

Histórico de alterações
2004revogado · Lei 10.871/2004

Art. 76. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, ficam a ANTT e a ANTAQ autorizadas a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais.

(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)

§ 1o Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da Agência.

§ 2o As contratações temporárias, bem como a forma e os níveis de remuneração, serão regulados pelo regimento interno da Agência.

(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)

(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art76

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