Art. 78-A
Incluído pela Lei 12.996/2014.
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - advertência;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - multa;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III - suspensão
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - cassação
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - declaração de inidoneidade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VI - perdimento do veículo.
(Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
§ 1o Na aplicação das sanções referidas no caput , a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012.
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 2o A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput , quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 3o Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput .
(Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
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