CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIOSeção VIII - Das Receitas e do Orçamento

Art. 78-A

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 78-A

Incluído pela Lei 12.996/2014.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.217/20012013alterado · Lei 12.815/20132014incluído · Lei 12.996/2014

Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

I - advertência;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

II - multa;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

III - suspensão

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

IV - cassação

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

V - declaração de inidoneidade.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

VI - perdimento do veículo.

(Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 1o Na aplicação das sanções referidas no caput , a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012.

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 2o A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput , quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 3o Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput .

(Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art78-A

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