Art. 78-F
Incluído pela MP 2.217/2001.
Art. 78-F . A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1
O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2
A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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