Art. 78-G
Incluído pela MP 2.217/2001.
Art. 78-G . A suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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