Art. 78-I
Incluído pela MP 2.217/2001.
Art. 78-I . A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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