Art. 78-E
Incluído pela MP 2.217/2001.
Art. 78-E.
Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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