CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAISSeção II - Da Extinção e Dissolução de Órgãos

Art. 104

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 104

Art. 104. Atendido o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a CBTU, na forma do disposto no § 6o do art. 3o da Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993.

Parágrafo único.

As atribuições da CBTU que não tiverem sido absorvidas pelos Estados e Municípios serão transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua natureza.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art104

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita