CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAISSeção II - Da Extinção e Dissolução de Órgãos

Art. 103

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 103

Art. 103. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e a Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. – TRENSURB transferirão para os Estados e Municípios a administração dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, conforme disposto na Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993 .

Parágrafo único.

No exercício das atribuições referidas nos incisos V e VI do art. 25, a ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões metropolitanas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art103

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