Art. 103-D
Incluído pela MP 2.217/2001.
Art. 103-D.
Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da União, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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