CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAISSeção II - Da Extinção e Dissolução de Órgãos

Art. 103-B

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 103-B

Incluído pela MP 2.217/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.217/2001

Art. 103-B . Após a descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU, para repasse ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os recursos necessários ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte para o Estado de Minas Gerais, Município de Belo Horizonte e Município de Contagem, de acordo com a Lei n 8.693, de 3 de agosto de 1993 .

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 1 Os recursos serão repassados mensalmente a partir da data da efetiva assunção do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte até 30 de junho de 2003, devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 2

A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas acima referidas, corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU correndo à conta de sua dotação orçamentária.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art103-B

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