CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAISSeção II - Da Extinção e Dissolução de Órgãos

Art. 103-A

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 103-A

Incluído pela MP 2.217/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.217/2001

Art. 103-A Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses serviços, podendo a CBTU:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

I - executar diretamente os projetos;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

II - transferir para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os recursos necessários para a implementação do processo de descentralização.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o processo de descentralização compreende a transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art103-A

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