Art. 103-A
Incluído pela MP 2.217/2001.
Art. 103-A Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses serviços, podendo a CBTU:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - executar diretamente os projetos;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - transferir para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os recursos necessários para a implementação do processo de descentralização.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o processo de descentralização compreende a transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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