CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAISSeção II - Da Extinção e Dissolução de Órgãos

Art. 102

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 102

Incluído pela MP 2.217/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.217/2001

Art. 102. ( VETADO ) "Art. 102-A.

Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 1

A dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 2 Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 3 Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2o .

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 4 Decreto do Presidente da República disciplinará o processo de liquidação do GEIPOT e a transferência do pessoal a que se refere o art. 114-A.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art102

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