CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAISSeção II - Da Extinção e Dissolução de Órgãos

Art. 108

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 108

Art. 108. Para cumprimento de suas atribuições, particularmente no que se refere ao inciso VI do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, serão transferidos para a ANTT ou para a ANTAQ, conforme se trate de transporte terrestre ou aquaviário, os contratos e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e entidades do Ministério dos Transportes encarregados, até a vigência desta Lei, da regulação da prestação de serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes.

Parágrafo único.

Excluem-se do disposto no caput os contratos firmados pelas Autoridades Portuárias no âmbito de cada porto organizado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art108

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