TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo V - SançõesSeção II

Art. 61

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 61

Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

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