TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo III - Controle Interno

Art. 50

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 50

Art. 50. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - (Vetado)

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8° desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art50

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