TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo IV - Denúncia

Art. 54

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 54

Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Parágrafo único.

Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art54

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