TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo V - SançõesSeção I - Disposição Geral

Art. 56

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 56

Art. 56. O Tribunal de Contas da União poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta Lei e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.

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