TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo IV - Denúncia

Art. 53

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 53

Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1° (Vetado)

§ 2° (Vetado)

§ 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.

§ 4º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art53

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