TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo IV - Denúncia

Art. 55

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 55

Incluído pela Lei 13.866/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.866/2019

Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal .

(Expressão suspensa pela Resolução SF nº 16, de 2006)

§ 2° O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

§ 3º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

(Incluído pela Lei nº 13.866, de 2019)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art55

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