TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo III - Controle Interno

Art. 52

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 52

Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

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