TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo II - Fiscalização a Cargo do TribunalSeção IV - Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 45

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 45

Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;

II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 3° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art45

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