TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo II - Fiscalização a Cargo do TribunalSeção III - Atos Sujeitos a Registro

Art. 39

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 39

Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5°, inciso XXIV , 71, incisos II e III , 73 in fine, 74, § 2° , 96, inciso I, alínea a , 97 , 39, §§ 1° e 2° e 40, § 4°, da Constituição Federal , o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II - concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.

Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art39

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