Art. 39
Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5°, inciso XXIV , 71, incisos II e III , 73 in fine, 74, § 2° , 96, inciso I, alínea a , 97 , 39, §§ 1° e 2° e 40, § 4°, da Constituição Federal , o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.
Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.
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