TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo II - Fiscalização a Cargo do TribunalSeção IV - Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 43

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 43

Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:

I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art43

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